JUSTIFICATIVA:

Mostra-se necessária a inclusão do § 7º ao art. 5º, a fim de colocar um basta a errônea interpretação que as empresas concessionárias de serviços funerários dão ao atual texto da Lei Municipal nº 4.595/94, as quais constantemente impõem aos requerentes da isenção das custas de seus serviços, uma série de exigências, tornando o benefício praticamente inalcançável.

Evidente que o legislador municipal teve a intenção de resguardar a dignidade tanto do féretro quanto de sua família enlutada, permitindo que mesmo aos mais carentes seja garantida a prestação dos serviços funerários.

Desta feita, a imposição de incontáveis regras e apresentação de extenso rol de documentos, ainda mais, tratando-se de um momento de tristeza, faz com que os munícipes desistam de pleitear um benefício que lhes é garantido por lei, colocando-os em situação vexatória, vez que não raras vezes, se valem da bondade de diversos parentes e amigos para que arrecadem os recursos necessários para arcar com os custos dos serviços funerários.

Em nosso ver, uma forma de garantir que o benefício atinja aqueles que de fato fazem jus, bem como, resguarde as concessionárias dos serviços funerários, seria a simples comprovação de que o requerente esteja inscrito em qualquer programa social com natureza de transferência de renda, seja, federal, estadual ou municipal, uma vez que para a concessão de tais benefícios, necessárias são as avaliações sociais e em sua essência está o requisito de precariedade de renda e vulnerabilidade financeira.

Neste aspecto requer a aprovação dos Nobres Pares.